Outro Exemplo de Cálculo dos Reajustes de Parcelas de Obras Públicas

Marcio Soares da Rocha

Apresentamos outro exemplo de cálculo de reajustes de parcelas de uma obra pública cujo preço global é R$ 12.142.183,00 e cujo fluxo de pagamentos durou quase três anos. Apresentamos este exemplo em forma de tabela, pois assim fica muito didático ver como cada reajuste de parcela é processado.

Não apresentamos aqui a teoria sobre o reajustamento de parcelas de obras públicas, pois este site já possui um artigo que a apresenta.

As parcelas P1 a P8 não sofrem reajuste pois foram pagas dentro dos primeiros doze meses. As parcelas P9 a P15 sofrem reajuste de acordo com o índice IR1, e as parcelas P16 a P19 sofrem reajuste de acordo com o índice IR2. Observe-se que o Io (índice do mês da proposta ou do mês da assinatura do contrato) fixa fixo e que a variação é calculada para cada parcela paga, adotando como índice In o índice do mês no qual a parcela foi paga.

Tabela 1 – Exemplo de Cálculo dos Reajustes de Parcelas de Obra Pública

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Comentários ao Decreto Federal Nº 7.983, de 8 de abril de 2013

DECRETO FEDERAL Nº 7.983, DE 8 DE ABRIL DE 2013

Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências.

Com Comentários do Engenheiro Civil Márcio Soares da Rocha (em itálico)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7o, § 2o, no art. 40, caput, inciso X, e no art. 43, caput, inciso IV, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 13 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Este Decreto estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.

Parágrafo único. Este Decreto tem por finalidade padronizar a metodologia para elaboração do orçamento de referência e estabelecer parâmetros para o controle da aplicação dos recursos referidos no caput.

Art. 2o  Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – custo unitário de referência – valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;

II – composição de custo unitário – detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;

III – custo total de referência do serviço – valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;

IV – custo global de referência – valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia;

V – benefícios e despesas indiretas – BDI – valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia;

Comentário dos incisos V e VI do art. 2º:

 Neste item V e também no item VI o Decreto define que o BDI incide sobre o custo global (soma de todos os custos unitários diretos). Portanto, cada obra terá um só BDI de referência. Não há BDIs diferentes para cada serviço da obra, com exceção dos serviços de natureza específica (atípicos) que possam ser executados por empresas cujos ramos de atuação sejam diferentes do da contratada. Também pode ter BDI diferenciado a aquisição de tubos e material betuminoso, se tais materiais forem financeiramente relevantes no orçamento.

Tais serviços atípicos e aquisição de materiais só podem ter BDIs diferenciados se os percentuais de seus custos unitários forem significantes com relação ao custo global da obra (sugere-se acima de 15%). Ver parágrafo primeiro do art. 9o. e o seu comentário. Esses serviços financeiramente relevantes devem ser licitados à parte, com BDI recomendado pelo TCU, de 14,02%.

VI – preço global de referência – valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;

VII – valor global do contrato – valor total da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia;

VIII – orçamento de referência – detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;

Comentário do inciso VIII do art. 2º:

As composições de custos unitários do orçamento do órgão público devem ser apresentadas conjuntamente com a planilha orçamentária ou, se forem adotadas as composições de determinado sistema de referência, os seus códigos devem ser indicados, juntamente com o endereço do website onde está publicado.

IX – critério de aceitabilidade de preço – parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pela administração pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;

X – empreitada – negócio jurídico por meio do qual a administração pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço;

XI – regime de empreitada – forma de contratação que contempla critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado em razão da execução do objeto;

XII – tarefa – quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

XIII – regime de empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

XIV – regime de empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; e

XV – regime de empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.

 

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 3o  O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

Parágrafo único.  O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal – CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 4o  O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras – Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.

Comentário do art. 4º:

O Decreto confirma o que já vinha sendo determinado nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais da União. Torna o SINAPI e o SICRO os principais sistemas referenciais de custos de obras com recursos federais, dispensando a repetição desta regra ano a ano nas leis orçamentárias.

Art. 5o  O disposto nos arts. 3o e 4o não impede que os órgãos e entidades da administração pública federal desenvolvam novos sistemas de referência de custos, desde que demonstrem sua necessidade por meio de justificativa técnica e os submetam à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Comentário do art. 5º:

Cada órgão contratante pode ter o seu próprio sistema de referência de custos, desde que seja demonstrada a sua necessidade.

Uma justificativa pode ser em função das produtividades e/ou os custos regionais/locais serem diferentes na região específica onde a obra será construída, o que influencia nos coeficientes de consumos das suas composições unitárias, tornando as composições do SINAPI ou do SICRO inadequadas ao caso. Também pode ser porque o SINAPI e o SICRO não possuam composições de determinados serviços necessários ao órgão.

Um órgão estadual ou municipal pode justificar que as produtividades de determinados serviços na região são menores ou maiores do que as do SINAPI ou do SICRO ou demonstrar que os custos dos insumos na região são mais altos ou mais baixos dos que os dos sistemas referenciais públicos, devido à escassez de jazidas ou à falta de industrialização local etc. Ver comentário do art. 8o.

Parágrafo único. Os novos sistemas de referência de custos somente serão aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas referidos nos arts. 3o e 4o, incorporando-se às suas composições de custo unitário os custos de insumos constantes do Sinapi e Sicro.

Comentário do parágrafo único do art. 5º:

O Decreto exige a adoção dos custos dos insumos (materiais, mão de obra e equipamentos) publicados pelos sistemas SINAPI e SICRO em composições unitárias que não constem nesses sistemas. A exceção consta nos arts. 6o. e 8o.

Art. 6o  Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.

Comentário do art. 6º:

Exceção às regras dos arts. 3o. 4o. e 5o. É permitida a adoção de composições de custos diferentes daquelas dos sistemas SINAPI e SICRO, desde que tais composições sejam constantes em:

  • Outros sistemas referenciais aprovados por órgãos da Adm. Pública Federal em publicações técnicas especializadas (por exemplo, PINI, SBC etc.) e disponíveis na internet;
  • Sistemas específicos instituídos para o setor;
  • Pesquisas de mercado específicas (de preferência, realizadas por instituições idôneas).

Art. 7o  Os órgãos e entidades responsáveis por sistemas de referência deverão mantê-los atualizados e divulgá-los na internet.

Comentário do art. 7º:

Qualquer sistema referencial de custos de obras públicas tem que ser publicado na internet e estar sendo atualizado constantemente.

Art. 8o  Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.

Comentário do art. 8º:

Um órgão estadual ou municipal pode justificar que as produtividades de determinados serviços na região são menores ou maiores do que as do SINAPI ou do SICRO ou demonstrar que os custos dos insumos na região são mais altos ou mais baixos, devido à escassez de jazidas ou à falta de industrialização local etc.

A justificativa deve ser apresentada em parecer técnico elaborado por engenheiro (da modalidade compatível com a obra[1]) ou arquiteto.

Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.

Comentário do parágrafo único do art. 8º:

Este parágrafo admite que os custos unitários de determinados serviços sejam superiores aos dos sistemas SINAPI e SICRO, desde que isto seja justificado por um parecer técnico elaborado por profissional devidamente habilitado pelos sistemas Confea-Crea ou CAU (ver comentários dos arts. 3o ao 8º).

Art. 9o  O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

I – taxa de rateio da administração central;

II – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;

III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e

IV – taxa de lucro.

Comentário do art. 9º (caput):

Mais uma vez fica ressaltado que o BDI é único para cada obra. Não varia de serviço a serviço. As duas únicas exceções constam nos § § 1o e 2o deste mesmo artigo.

Aqui o Decreto relaciona os elementos componentes do BDI de uma obra pública. Na composição deste Decreto está excluído o elemento “Risco” (admitido, no entanto, pelo Tribunal de Contas da União e usualmente incluído no BDI pelos engenheiros de custos).

Tal exclusão neste decreto deve ter seu fundamento no inciso segundo do seu art. 13, que, em outras palavras, admite que o contrato possa ser alterado em até 10% acima do valor do orçamento original, no caso de erros de projeto – o que corrigiria, em tese, os riscos relacionados a erros de projeto.

§ 1o  Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.

Comentário do § 1o  do art. 9º:

Alguns serviços que possam ser executados ou fornecidos por empresas de especialidades próprias e diversas da construtora contratada podem, excepcionalmente, conter BDIs diferenciados – com taxa menor do que a do BDI geral da obra (o TCU sugere 14,02%).

A ideia é que tais serviços são executados por empresas cujos ramos de atuação não se confundem com o da contratada; podem ser considerados serviços assessórios à obra.

 Exemplos de serviços de especialidades próprias e diversas da construtora contratada em obras do tipo edificações: estruturas metálicas de cobertas; aparelhos de ar condicionado; elevadores; grupos geradores de energia elétrica; móveis de madeira; equipamentos e sistemas de automação etc.

§ 2o  No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1o.

Comentário do § 2o  do art. 9º:

A obra pode conter a necessidade de equipamentos, sistemas e materiais atípicos (por exemplo, inovações tecnológicas). Nesses casos, também cabem BDIs específicos, diferenciados – cujos valores devem ser justificados pela apresentação de suas composições.

Art. 10.  A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.

Comentário do art. 10:

O Decreto institui a obrigatoriedade da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do orçamento da obra – o registro do trabalho de orçamentação da obra no Crea – pelo profissional responsável.

A ART do orçamento da obra pode ser feita isoladamente ou em conjunto com outros elementos do seu projeto (cronograma, memorial descritivo, cálculo estrutural, arquitetura, projetos complementares etc.), desde que conste explícita na descrição da ART a elaboração do orçamento da obra.

Art. 11.  Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia.

Comentário do art. 11:

Os critérios de preços máximos (unitários e global), estabelecidos em conformidade com este Decreto, devem constar nos editais de cada obra a ser licitada.

Art. 12.  A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.

Comentário do art. 12:

O cronograma físico-financeiro faz parte dos projetos de engenharia. Este Decreto determina que o cronograma físico-financeiro da obra deve constar anexo à minuta do contrato, a qual é elaborada pelo órgão contratante.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO DOS PREÇOS DAS PROPOSTAS E CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 

Art. 13.  Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:

I – na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o art. 9o, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma do Capítulo II, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e

Comentário do inciso I do art. 13:

Por este Decreto, mesmo sendo admitidas as utilizações de composições unitárias não constantes no SINAPI ou no SICRO, o preço global de referência da obra e o de cada uma de suas etapas (serviços preliminares, fundações, alvenarias etc.) não poderá ultrapassar o valor calculado quando se adotam as composições do SINAPI ou do SICRO.

Implica em dizer que o custo global máximo e o custo máximo de cada etapa (ex. fundações, alvenaria, superestrutura etc.) das obras públicas construídas com recursos federais está obrigatoriamente balizado pelos sistemas referenciais SINAPI ou SICRO.

Só é possível adotar um custo unitário maior do que os do SINAPI ou do SICRO, se na mesma etapa da obra houver outros serviços com custos unitários abaixo dos do SINAPI ou do SICRO, de forma que o custo da etapa (obtido com a adoção de algumas composições não constantes no SINAPI ou no SICRO) não ultrapasse o custo da mesma etapa, se calculado com base nos custos unitários desses sistemas referenciais oficiais.

II – deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Comentário do inciso II do art. 13:

Este Decreto torna obrigatória a declaração do contratado de que concorda com a adequação total do projeto.

Por outro lado, admite que o valor do contrato possa ser alterado posteriormente à sua assinatura, em até 10%, no caso de haver falhas ou omissões de projeto. Se o proponente perceber que há erros de projeto que implicam em um acréscimo do preço global superior a 10%, é melhor não assinar o contrato; do contrário, estará obrigado a aceitar esta regra.

Parágrafo único. Para o atendimento do art. 11, os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preços global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação.

Art. 14.  A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Comentário do art. 14 (caput):

O valor global do contrato (preço do licitante vencedor) é normalmente menor do que o preço global de referência. Essa diferença (em percentual) não poderá ser reduzida em função dos aditivos porventura ocorridos depois da assinatura do contrato.

Em outras palavras, se o vencedor da licitação apresentou preço global mais baixo do que o de referência, da ordem de 10%, os aditivos contratuais não podem reduzir essa diferença percentual, nas composições unitárias, principalmente nas de novos serviços que não constavam na planilha original.

Parágrafo único.  Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.

Comentário do parágrafo único do art. 14:

Quando a licitação ocorrer nos regimes de empreitada por preço unitário ou por tarefa, e nos casos em que haja necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro, a regra estabelecida no caput deste artigo pode ser quebrada, desde que o preço proposto no aditivo não ultrapasse o preço de referência.

Art. 15.  A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista no Capítulo II, observado o disposto no art. 14 e mantidos os limites do previsto no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.  Para a realização de transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, os órgãos e entidades da administração pública federal somente poderão celebrar convênios, contratos de repasse, termos de compromisso ou instrumentos congêneres que contenham cláusula que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas deste Decreto nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos.

§ 1o  A comprovação do cumprimento do disposto no caputserá realizada mediante declaração do representante legal do órgão ou entidade responsável pela licitação, que deverá ser encaminhada ao órgão ou entidade concedente após a homologação da licitação.

Comentário do § 1o  do art. 16:

Para que as transferências de recursos (por meio de convênios) sejam realizadas, para fins de construção de obras de engenharia, cada órgão contratante está obrigado a declarar, por meio de seu representante legal, que está cumprindo as normas deste decreto.

§ 2o  A documentação de que trata o § 1oserá encaminhada à instituição financeira mandatária, quando houver.

Comentário do § 2o  do art. 16:

A principal instituição financeira mandatária das obras públicas federais brasileiras atualmente é a Caixa Econômica Federal, podendo também ser mandatária outra instituição financeira federal.

Art. 17.  Para as transferências previstas no art. 16, a verificação do disposto no Capítulo II será realizada pelo órgão titular dos recursos ou mandatário por meio da análise, no mínimo:

I – da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise no mínimo dez por cento do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total das obras e serviços de engenharia orçados, excetuados os itens previstos no inciso II do caput; e

II – dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local.

Comentário do art. 17 (caput):

O órgão convenente ou o agente financeiro oficial (geralmente a Caixa Econômica Federal) verificará o atendimento às normas deste decreto por meio da:

 I – análise dos custos unitários dos serviços que integram as faixas “A” e “B” da curva ABC do orçamento (as quais significam financeiramente cerca de 80% do custo total) ou;

 II – dos custos unitários relativos à mobilização e desmobilização, instalação do canteiro e administração local (administração da obra).

O critério de verificação I é mais eficiente, uma vez que as faixas “A e “B” da curva ABC poderão incluir alguns itens mencionados no critério II.

§ 1o  Em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da administração pública, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 14 e respeitados os limites do previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Comentário do § 1o  do art. 17:

Este parágrafo determina que, nos aditivos contratuais, os serviços que sofrerem alterações de quantitativos ou preços não podem ter os respectivos preços unitários mais altos do que os preços unitários de referência (elaborados pelo órgão contratante). Além disso, devem guardar a mesma proporcionalidade percentual observada entre o orçamento original do vencedor da licitação e o orçamento de referência.

Parece a este comentarista que esta regra traz uma incoerência. É que a Lei 8.666 não admite alteração de custos ou preços unitários em aditivos, a não ser em casos justificados de reequilíbro econômico-financeiro. Ela admite nos aditivos, apenas alteração de quantitativos. E nos casos justificados de reequilíbro econômico-financeiro não cabe impor regra geral: cada caso é único. Portanto, não cabe falar em serviço que sofreu alteração de preço em aditivo.

§ 2o  O preço de referência a que se refere o § 1odeverá ser obtido na forma do Capítulo II, considerando a data-base de elaboração do orçamento de referência da Administração, observadas as cláusulas contratuais.

Art. 18.  A elaboração do orçamento de referência e o custo global das obras e serviços de engenharia nas contratações regidas pela Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, obedecerão às normas específicas estabelecidas no Decreto n. 7.581, de 11 de outubro de 2011.

Comentário do art. 18:

As regras do presente Decreto não se aplicam ao RDC (Lei no. 12.462/2011). Conclui-se que são aplicáveis à Lei número 8.666/1993.

O RDC (e os seus respectivos decretos regulamentadores) possui as suas próprias regras de formação de preços de obras públicas.

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Jorge Hage Sobrinho

* * * * *

Marcio Soares da Rocha é Engenheiro Civil, Mestre em Gestão Pública, Presidente do Instituto Brasileiro de Auditoria de Engenharia (IBRAENG), Diretor do Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos no Ceará, Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE), autor dos livros “Controle Gerencial de Obras Públicas Municipais” e “Auditoria Aplicada à Engenharia”.

[1] Para obras de construção civil ou pesada, em geral, os profissionais habilitados a elaborar pareceres técnicos são os engenheiros civis, os de fortificação e construção e, em alguns casos, os engenheiros de operação e os engenheiros de produção.

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ERRATA – Preço Inexequível Conforme a Lei 8.666/1993

Preço Inexequível (páginas 121 e 122 do livro Auditoria Aplicada à Engenharia)

b) Verificação de preço global inexequível

A Lei no 9.648/98 alterou o art. 48 da Lei 8.666/1993, acrescentando-lhe três parágrafos que tratam de como se verificar e classificar um preço global de determinada proposta como inexequível.

Segundo o citado artigo, em sua nova redação, será inexequível a proposta cujo valor seja inferior a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

a)    Preço orçado pela entidade contratante;

b)    Média aritmética das propostas superiores a 50% do preço orçado pela entidade contratante.

Exemplo prático:

Determinada administração pública orçou o preço básico de uma obra para uma licitação em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Da licitação, participaram cinco proponentes, cujas propostas se apresentaram da seguinte forma:

Proposta (preço) do primeiro proponente: R$ 250.000,00;

Proposta (preço) do segundo proponente: R$ 208.000,00;

Proposta (preço) do terceiro proponente: R$ 285.000,00;

Proposta (preço) do quarto proponente: R$ 275.000,0;

Proposta (preço) do quinto proponente: R$ 248.000,00.

Solução:

1) Valor (a): 70% do valor orçado = 0,70 x 300.000 = R$ 210.000,00

2) Valor (b): 70% da média aritmética das propostas acima de 50% do valor orçado. No exemplo, todas as propostas estão acima de 50% do valor orçado pela administração. Assim, a média a calcular será a média de todas as propostas.

Média = (250.000 + 208.000 + 285.000 + 275.000 + 248.000) / 5

Média = R$ 253.200,00

Valor (b) = 0,70 x 253.200 = R$ 177.240,00

3) Preço mínimo (o menor entre ‘a’ e ‘b’) = R$ 177.240,00

Resposta: No caso não há propostas com preços inexequíveis, pelos critérios do art. 48 da Lei 8.666/1993.

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Marcio Soares da Rocha é Engenheiro Civil pela Universidade de Fortaleza, Especialista em Gestão Pública pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, Mestre em Gestão Pública pela Universidade Internacional de Lisboa; Presidente do Instituto Brasileiro de Auditoria de Engenharia (IBRAENG), Diretor Regional do Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos (IBEC) no Ceará e autor dos livros “Auditoria Aplicada à Engenharia” e “Controle Gerencial de Obras Públicas Municipais” — os quais podem ser adquiridos online pela loja da Editora PINI (http://construcao-engenharia-arquitetura.lojapini.com.br/pini/vitrines/produtos/produto5463.asphttp://construcao-engenharia-arquitetura.lojapini.com.br/pini/vitrines/detalhes/Detalhe42140.asp) e pela loja online Bookstant (http://www.bookstant.com.br/loja/).

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Parâmetros de referência para os BDIs de obras públicas executadas com verbas federais – o Acórdão 2622/2013-TCU-Plenário

O Tribunal de Contas da União (TCU) publicou aos 25 de setembro de 2013 o Acórdão 2622/2013-Ata37-Plenário que trata de novos parâmetros para análise das taxas de BDI (Benefício e Despesas Indiretas) de obras públicas executadas com recursos federais por parte daquela Corte, em substituição ao Acórdão 2369/2011. Esse Acórdão reveste-se de grande importância para a engenharia nacional, pois embora os parâmetros foram definidos objetivando as auditorias dos profissionais de engenharia do próprio TCU, os órgãos públicos contratantes das diversas esferas da Administração Pública nacional (principalmente federal) tenderão a adotá-los em suas licitações, com receio de sofrerem acusações de superfaturamento por parte dos Tribunais de Contas. E isso culminará em uma influência direta no mercado da construção civil.

Os novos parâmetros foram inferidos de um estudo estatístico que contou com uma base populacional de 10.002 contratos de obras distribuídas entre os seguintes tipos: Edificação – Reforma (2.707); Rodoviárias (2.257); Saneamento Ambiental (2.082); Edificação – Construção (2.011); Linha de Transmissão/Distribuição de Energia (390); Hídricas/Irrigação, Barragem e Canal (369); Ferroviárias (51); Aeroportuárias – Pátio e Pista (50); Aeroportuárias – Terminal (35); Portuárias – Estrutura Portuária (31) e Portuárias – Derrocamento e Dragagem (19).

Os dados foram selecionados de contratos administrativos cujas assinaturas se deram a partir de 1º de janeiro de 2007, dentro do período de 2007 a 2011, e que foram obtidos com ajuda da Diretoria de Gestão de Informações do TCU, por meio de consulta às três bases de dados no âmbito da Administração Pública Federal: Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg) e Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv).

A partir dessa população foi obtida uma amostra aleatória estratificada de 744 elementos, conforme a tabela seguinte extraída do próprio Acórdão:

Tabela 01.2

Nem todas as obras da amostra puderam ter os seus BDIs analisados, principalmente devido à falta de detalhamento do BDI em alguns contratos, como consta em trecho do Acórdão:

Na análise da documentação dos contratos selecionados nessa tabela, verificou-se que em 68,26% do total da amostra havia informações sobre a taxa de BDI para utilização nas análises estatísticas, sendo que para 22,32% desses contratos não constavam dados sobre o BDI e para 9,42% não foi enviada a documentação completa para este Tribunal.

Diante dessas dificuldades, restaram, ao final da coleta de dados, 529 contratos administrativos com dados disponíveis sobre o BDI para a composição da amostra.

Enfatizam-se aqui as principais mudanças trazidas neste estudo, comparadas aos parâmetros do Acórdão 2369/2011 – o que mudou e o que permaneceu, sendo que algumas delas são comentadas por este autor.

PRINCIPAIS MUDANÇAS COM RELAÇÃO AO ESTUDO ANTERIOR

Tipos de obras

Os tipos de obras adotados no estudo que resultou no Acórdão 2622/2013 foram adotados segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0, versão mais atual), aprovada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA – órgão subordinado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Dentre os diversos tipos que constam no CNAE, foram considerados de interesse no estudo sobre BDI os constantes na tabela seguinte:

Tabela 02

Desconsideração do preço global da obra como fator de influência do valor do BDI

A amostra analisada pelo TCU nesse novo estudo não apresentou tendência que pudesse justificar a variação dos valores de BDI em função dos preços globais das obras, como tem sido o consenso técnico entre os engenheiros de custos. Os novos parâmetros de análise das taxas totais de BDI de obras públicas executadas com recursos federais do TCU consideram apenas os diversos tipos de obras, segundo o Quadro 13 do Acórdão, apresentado a seguir:

Tab. 03 - Valores do BDI Por Tipo de Obra

Os dados da amostra não apontaram uma tendência de variação dos BDIs em função dos preços globais das obras, porém, sabe-se que o custo direto total (soma de todos os custos diretos de uma obra) é o principal elemento de referência no cálculo do BDI. Praticamente todos os seus elementos componentes (Administração central, Garantias, Seguros, Riscos, Encargos financeiros, e Lucro) são calculados percentualmente em função do custo direto total da obra. E se cada elemento depende do custo direto total, a taxa total também varia em função do custo direto total. A lógica, portanto, é que o BDI varia sim em função do custo direto total e consequentemente em função do preço global de uma obra. Então, o que explica a amostra desse estudo do TCU não ter detectado a influência do custo/preço global na taxa de BDI de uma obra? É possível que essa conclusão do estudo do TCU esteja refletindo um fato conhecido de muitos estudiosos da engenharia de custos: que grande parte dos BDIs de obras públicas não é efetivamente calculada a partir de estimativas das despesas previstas para a obra e para a empresa, mas os BDIs são arbitrados subjetivamente. Além disso, muitas empreiteiras adotam uma única taxa de BDI como se fosse um padrão para as suas diversas obras, independente dos respectivos valores. Na opinião deste autor, essas devem ter sido as causas do estudo do TCU ter apontado um resultado que vai de encontro à lógica da própria técnica e das equações de cálculo do BDI.

Limites máximos e mínimos de BDI

Outra novidade desse estudo foi a adoção do primeiro e terceiro quartis estatísticos amostrais como parâmetros mínimos e máximos das taxas totais de BDI, respectivamente. Considera-se que esse critério de adotar os quartis é adequado, pois os mesmos definem uma amplitude intervalar maior do que os intervalos de confiança das médias. O Acórdão enfatiza, entretanto, que os valores que melhor representam o mercado são os médios – o que também está de acordo com o senso da maioria dos analistas de mercado (e também da população em geral), de que os valores médios de um dado mercado são os que melhor representam o preço de mercado na região e no período analisado.

Parâmetros referenciais para os elementos de cálculo do BDI

O Acórdão recomenda que os auditores do TCU verifiquem inicialmente o valor total da taxa aplicada no orçamento da obra em análise, e, caso este esteja acima dos parâmetros apontados no estudo, que analisem cada elemento de cálculo para verificar as suas adequações.

O novo estudo apontou os parâmetros para os elementos de cálculo do BDI segundo o Quadro 15 do próprio Acórdão 2622/2013, apresentado a seguir:

Tab. 04 - Quadro 15

Tab. 05 - Quartis de BDI - Despesas Financeiras e Lucro por Tipo de Obra

Parâmetros referenciais para as despesas com Administração da obra (Administração local) como custo direto na planilha orçamentária

O estudo também apontou, com base na amostra selecionada, parâmetros para análise de despesas com a Administração da obra (Administração local) quando detalhadas nas planilhas orçamentárias como custos diretos. Tais parâmetros são considerados provisórios, uma vez que restou determinado no Acórdão (item 6.b) que o Ministério do Orçamento Planejamento e Gestão (MPOG) realize um estudo para melhor embasar os valores referenciais percentuais deste item orçamentário. Os parâmetros provisórios publicados no Acórdão são conforme a tabela a seguir:

Tab. 06 - Percentual de Administração Local inserido no custo direto

Também para essa conclusão cabe uma análise crítica. A experiência deste autor na elaboração e na análise de orçamentos de obras aponta na direção de que o percentual relativo às despesas de Administração da Obra varia em função do porte da empresa e custo direto total da obra. Em obras de menor custo, o percentual pode ser muito maior do que os apontados no estudo do TCU (variando entre 10% a 23% do custo direto total). Já nas obras de maior custo, os percentuais tendem a ser menores.  Na realidade, quando se computam todas as despesas para administrar uma obra (mão de obra indireta, construção e manutenção do canteiro de obras, controle tecnológico, transporte de equipes, equipamentos de proteção individual, alimentação, ferramentas, taxas, emolumentos, e outras), o percentual relativo à fração dessas despesas no custo direto total da obra tem surpreendido muitos construtores e engenheiros de custos.

Antes do Acórdão 325/2007-TCU a Administração da obra (Administração local) era usualmente inserida no BDI das obras públicas como um percentual e muitos órgãos públicos contratantes e muitas empreiteiras arbitravam o valor percentual deste elemento, então componente do BDI, de forma subjetiva, de modo que em muitos casos os percentuais adotados eram insuficientes para cobrir as despesas reais. Este autor já constatou, mesmo depois da publicação do Acórdão 325/2007, BDIs de órgãos públicos onde o percentual de Administração da obra adotado era de 2,0%. Também já constatou percentuais adotados (subjetivamente) por construtoras em suas propostas da ordem de 2,5 a 4%, quando, estimando as despesas de forma detalhada nos casos concretos, os percentuais para administração de tais obras deveriam ter sido bem mais altos. Diga-se de passagem que alguns orçamentistas de órgãos públicos e muitos empreiteiros têm que fazer o que eles chamam de “conta de chegada” visando compatibilizar (artificialmente) a composição dos BDIs à taxas adotadas por meio de portarias de órgãos públicos e/ou de decretos governamentais, ou de taxas de BDI às vezes publicadas em editais de obras públicas, ou até para adequá-las aos parâmetros referenciais dos estudos anteriores do TCU.

Apesar de toda a contribuição que organizações como o TCU, o Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos (IBEC), o Instituto de Engenharia de São Paulo, o Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP), a Editora PINI e outras têm dado nos últimos anos ao correto entendimento do significado do BDI e do seu cálculo adequado, bem como às técnicas de orçamentação de obras públicas, é possível que o estudo a ser realizado pelo MPOG acerca dos percentuais praticados nos orçamentos a título de “Administração local” venha a apontar como resultado valores bem menores dos que correspondem às reais despesas de uma obra. Isto porque é provável que os valores dos contratos de obras públicas desde 2007 até hoje ainda não reflitam o adequado conhecimento da engenharia de custos por parte dos órgãos públicos e dos empreiteiros de obras públicas. Fica-se na expectativa e na torcida para que a previsão pessimista deste autor não se confirme.

O QUE PERMANECE NESTE NOVO ESTUDO, COM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO 2369/2011

  • Os itens Administração Local (Administração da obra), Canteiro de Obras e Mobilização e Desmobilização devem continuar a não compor os BDIs e a serem detalhados nas planilhas orçamentárias como custos diretos;
  • Os tributos Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não devem ser incluídos na composição do BDI;
  • A fórmula de cálculo do BDI é a mesma do Acórdão 2369 (O IBEC também adotou esta fórmula em sua Orientação Técnica 004/2013 – Elaboração de Estimativas de Custos de Referências de Obras Públicas: Versão para Órgãos Contratantes, e considera-se que ela deverá se consolidar como padrão para o cálculo):

Fórmula do BDI do TCU

Onde:

BDI = Benefício e Despesas Indiretas;

AC = Administração Central;

R = Riscos;

S = Seguros;

G = Garantias;

DF = Despesas Financeiras;

L = Lucro

T = Tributos.

  • O TCU continua com a sua tese de BDI Diferenciado para materiais “de mero fornecimento” e de valor relevante no orçamento. Apresenta neste novo estudo os seguintes parâmetros referenciais:

Tab. 07 - BDI Diferenciado - Quartis Gerais

Tab. 08 - BDI Diferenciado - quartis dos elementos componentes

Dos pontos que permanecem neste novo estudo, considera-se importante comentar apenas o BDI Diferenciado.

A princípio, esta técnica de “BDI Diferenciado para materiais” parece ser incompatível com a técnica do BDI na Engenharia. Tal técnica (BDI Diferenciado) não consta, até onde  conhece este autor, entre as técnicas da Engenharia de Custos internacional, e não é ensinada em nenhuma escola de engenharia do país (que este autor tenha conhecimento) e nem consta em nenhum livro técnico do conhecimento deste autor, a não ser os dos ilustres autores André Baeta e André Mendes – ambos Auditores do TCU.

É correto o entendimento daquela colenda Corte de que alguns materiais (industrializados ou premoldados) utilizados em uma obra de engenharia não são produzidos/fabricados no próprio canteiro (a exemplo dos materiais betuminosos e dos tubos de pvc), mas são adquiridos pela empresa construtora no comércio local ou diretamente no fabricante/distribuidor.  Porém, tais materiais fazem parte da obra como produto da indústria da construção civil. Não deveriam ser considerados “mero fornecimento”, pois o construtor não é um “mero fornecedor”. É um industrial, que se utiliza de diversos insumos para produzir um produto a ser entregue, que no caso da construção civil é uma benfeitoria. O construtor adquire alguns materiais industrializados ou premoldados, estoca-os e instala-os na obra. E o que ele vende são materiais instalados, e não os materiais em si. Os materiais de construção são insumos e não produtos. O construtor não revende materiais; ele vende produtos que utilizam certos materiais como insumos de produção.

A taxa do BDI de obras de Engenharia é calculada com relação ao somatório de todos os custos diretos de uma obra (CD) e o seu preço de venda é encontrado com a expressão:

PV = CD x (1+%BDI)

Onde:

PV = Preço de Venda;

CD = Custo Direto Total; e

BDI = Benefício e Despesas Indiretas.

O CD (somatório de todas as despesas diretas de uma obra) inclui todos os materiais de construção, portanto, o cálculo do BDI é global e abrangente.

Quando, depois de calculado o BDI geral de uma obra ou serviço de engenharia, passa-se a calcular “BDIs Diferenciados” para certos itens ou materiais da obra, o que se está fazendo é anulando o cálculo realizado. Aquele BDI calculado inicialmente não é mais o BDI da obra, que passa então a ter vários BDIs – o que é tecnicamente/matematicamente errôneo, considerando a fórmula do cálculo do preço de venda, que só contém um BDI.

Na opinião deste autor, alguns itens cujos custos forem relevantes no orçamento e que não forem produzidos no canteiro de obras poderiam ser licitados à parte e fornecidos pelo contratante ao construtor. Dessa forma, o custo de aquisição de tais materiais não integrariam as composições unitárias dos orçamentos das obras, as quais continuariam a ter (corretamente) apenas um BDI. Mesmo assim, cabe a aplicação do princípio da razoabilidade nessa questão. Enquanto que os materiais betuminosos para a construção de vias públicas ou os elevadores em um edifício vertical poderiam ser considerados exemplos de materiais de “mero fornecimento” pelas suas características peculiares de aquisição e transporte, os tubos de pvc ou de outro material para as obras hídricas são “itens de prateleira” na construção civil e na construção pesada. Não se vislumbra como o fornecimento em separado de tais materiais poderia promover a economicidade, uma vez que as despesas com estoque e instalação permanecerão, e, sobre tais despesas incide o BDI geral da obra. Não importa se o custo desses materiais é relevante no orçamento. Eles são materiais típicos de obras de engenharia, não sendo fornecidos por empresa de ramo diferente.

Além disso, afirmar que os custos da Administração central, o lucro e os tributos são menores nas aquisições dos materiais mais financeiramente relevantes nos orçamentos não faz sentido. Os custos da sede da empresa construtora não mudam (ou mudam insignificantemente) mês a mês, a menos que haja uma alteração significativa no porte da empresa ou no seu quadro de pessoal. Da mesma forma, afirmar que o lucro do fornecimento de produtos industrializados é menor do que o lucro praticado na construção civil carece de evidências. O que se percebe no comércio são lucros de 50% para cima, enquanto que na construção civil o lucro gira (usualmente) em torno de 10% (dependendo do preço global das obras). O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) normalmente não incide sobre os materiais de construção de uma obra ou serviço de engenharia; incide apenas sobre a mão de obra. Assim, não produz qualquer efeito sobre o fornecimento de alguns materiais. Então, não justifica reduzir BDI de alguns materiais, a menos que eles sejam licitados em separado do orçamento da obra. O preço de venda das obras (como fica claro pela própria fórmula de cálculo) é calculado em função do somatório dos custos diretos e do seu BDI (único).

Finaliza-se enfatizando o que o próprio texto do Acórdão aqui citado e comentado afirma. Que o preço das obras públicas deve ser analisado nas auditorias levando em consideração todos os seus elementos de custos, e não apenas o BDI. O BDI de uma obra pode estar mais alto do que o parâmetro referencial máximo estabelecido pelo TCU e mesmo assim a obra pode não estar superfaturada por ter os seus custos diretos mais baixos do que os praticados no mercado local, compensando a majoração do BDI. Da mesma forma, um ou outro elemento componente do BDI pode estar mais alto dos que o parâmetro referencial e a taxa final de BDI pode não estar acima do parâmetro máximo. E ainda: um BDI pode estar mais alto do que o limite superior do estudo do TCU e ser perfeitamente justificável no contexto da obra em análise. Cada caso é um caso.

(…)

Importante destacar, contudo, que não cumpre ao TCU estipular percentuais fixos para cada item que compõe a taxa de BDI, ignorando as peculiaridades da estrutura gerencial de cada empresa que contrata com a Administração Pública. O papel da Corte de Contas é impedir que sejam pagos valores abusivos ou injustificadamente elevados e por isso é importante obter valores de referência, mas pela própria logística das empresas é natural que ocorram certas flutuações de valores nas previsões das despesas indiretas e da margem de lucro a ser obtida.

144.    Como essa análise dos itens que compõem o BDI deve ser feita em conjunto, a adoção de um percentual muito acima da faixa de referência para determinado componente não necessariamente constitui irregularidade, pois, em contrapartida, outras despesas indiretas, ou ainda, o lucro podem estar cotados em patamares inferiores ao esperado.

(…)

149.        A adequabilidade da taxa de BDI tem sempre que ser analisada, pontualmente, em situação específica, pois há sempre a possibilidade de as tabelas referenciais não traduzirem a justa remuneração para alguns contratos de obras públicas.

(Acórdão 2622/2013-TCU-Plenário).

———————–

Marcio Soares da Rocha é Engenheiro Civil pela Universidade de Fortaleza, Especialista em Gestão Pública pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, Mestre em Gestão Pública pela Universidade Internacional de Lisboa; Presidente do Instituto Brasileiro de Auditoria de Engenharia (IBRAENG), Diretor Regional do Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos (IBEC) no Ceará e autor dos livros “Auditoria Aplicada à Engenharia” e “Controle Gerencial de Obras Públicas Municipais” — os quais podem ser adquiridos online pela loja da Editora PINI (http://construcao-engenharia-arquitetura.lojapini.com.br/pini/vitrines/produtos/produto5463.asp) e pela loja online Bookstant (http://www.bookstant.com.br/loja/).

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ERRATA – Cálculo de Reajustes de Preços de Obras Públicas

Cálculo de reajustes de parcelas de obras públicas (errata do Livro Auditoria Aplicada à Engenharia, pp. 243 a 246).

Com relação à data inicial (marco zero) para os cálculos dos reajustes de obras públicas, a jurisprudência dos tribunais de contas tem definido que esta deve ser a data limite estipulada no edital para apresentação das propostas, ou a data do orçamento da empresa vencedora da licitação, como se vê no Acórdão 1.707/2003-Plenário:

(…)

9.2.1 estabeleça já a partir dos editais de licitação e em seus contratos, de forma clara, se a periodicidade dos reajustes terá como base a data limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento, observando-se o seguinte:

9.2.1.1 se for adotada a data-limite para apresentação da proposta, o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte;

9.2.1.2 se for adotada a data do orçamento, o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte se o orçamento se referir a um dia específico, ou do primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte caso o orçamento se refira a determinado mês;

9.2.2 para o reajustamento dos contratos, observe que a contagem do período de um ano para a aplicação do reajustamento deve ser feita a partir da data base completa, na forma descrita no item 9.1.1, de modo a dar cumprimento ao disposto na Lei nº 10.192/2001, em seus arts. 2º e 3º, e na Lei nº 8.666/93, em seu art. 40, inciso XI.

A data-marco final para o cálculo do primeiro reajuste é o décimo terceiro mês contado a partir da data-marco inicial. Os índices a adotar no cálculo de reajustamentos devem ser relativos às datas-marco iniciais e finais. Não antes e nem depois.

Consequentemente, as parcelas do contrato pagas desde a data do orçamento ou da data da apresentação das propostas da licitação até o décimo segundo mês depois desta data não poderão sofrer reajustes. A partir do décimo terceiro mês contado desde a data do orçamento ou da apresentação das propostas da licitação, é calculado o índice de reajuste das parcelas que serão pagas até o fim dos próximos doze meses do contrato.

Os reajustes são calculados com base em índices econômicos, sendo que o mais adotado na construção civil é o Índice Nacional de Custos da Construção Civil (INCC), calculado e publicado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas. Para obras mais complexas e de maior porte, podem ser usados diversos índices econômicos, em vez de somente um, que se adequem melhor aos itens e serviços do orçamento da obra.

Como exemplo de utilização de vários índices para reajuste de grupos de serviços, pode-se citar a Instrução de Serviço/DG/DNIT 2/2002, publicada pelo DNIT. Segundo essa norma, aplicável a todos os contratos e obras rodoviárias, os reajustamentos de preços devem ser realizados utilizando nove índices de variação de preços, referentes a diferentes grupos de serviços, a saber: (i) terraplenagem; (ii) drenagem; (iii) sinalização; (iv) pavimentação; (v) pavimentação de concreto de cimento Portland; (vi) conservação; (vii) obras de arte especiais; (viii) consultoria; e (ix) ligantes betuminosos. (Tribunal de Contas da União. Roteiro de Auditoria de Obras Públicas. 2012. P. 97).

O primeiro índice de reajustamento é calculado com a seguinte equação:

 IR = (I1 – Io) / Io

Onde:

IR é o índice de reajustamento;

I1  é o valor do indicador econômico no décimo terceiro mês contado a partir da data do orçamento ou da data da abertura das propostas da licitação;

Io  é o valor do indicador econômico na data do orçamento ou na data-limite para apresentação das propostas, estipulada na licitação.

O valor do reajuste de cada parcela será:

 R = V x IR

 Onde:

R é o valor do reajuste da parcela;

V é o valor da parcela a reajustar;

IR é o índice de reajustamento das parcelas a serem pagas.

E o valor de cada parcela reajustada (PR) se obtém pela soma do valor da parcela (V) com o valor de seu reajuste (R).

 PR = V + R

Veja-se o exemplo numérico a seguir.

Dados:

  • Preço global da obra: R$ 7.000.000,00
  • Prazo contratual: 28 meses
  • Data do orçamento: setembro de 2005
  • Soma dos pagamentos realizados nos primeiros doze meses contados a partir da data do orçamento: R$ 4.000.000,00

Parcelas a pagar, após 12 meses contados a partir da data do orçamento:

  • R$ 1.000.000,00 em novembro de 2006;
  • R$ 800.000,00 em fevereiro de 2007;
  • R$ 1.200.000,00 em janeiro de 2008.

Pede-se calcular os reajustes da obra.

Solução:

1) Datas-marco e valores de indicadores econômicos a adotar no cálculo:

  • Io = INCC – setembro/2005: 324,164
  • I1 = INCC – setembro/2006: 340,670
  • I2 = INCC – setembro/2007: 359,276

2) Cálculo do Reajuste (R1) da parcela de R$ 1.000.000,00, a ser paga em novembro de 2006:

IR1 = (INCCset-2006 – INCCset-2005)/INCCset-2005

 IR1 = ( 340,670 – 324,164)/324,164 = 0,050

 R1 = V x IR

R1 = 1.000.000 x 0,050 = R$ 50.000,00

 Parcela reajustada: 1.000.000 + 50.000 = R$ 1.050.000,00

3) Cálculo do reajuste (R2) da parcela de R$ 800.000,00, a ser paga em fevereiro de 2007:

A data do pagamento desta parcela não ocorre depois de doze meses a partir da data do primeiro reajuste, portanto, o seu IR  será o mesmo IR1.

IR1 = 0,050

 R2 = V x IR1

R2 = 800.000 x 0,050 = R$ 40.000,00

Parcela reajustada: 800.000 + 40.000 = R$ 840.000,00

4) Cálculo do reajuste (R3) da parcela de R$ 1.200.000,00, a ser paga em janeiro de 2008:

A data do pagamento desta parcela ocorre depois de doze meses a partir da data do primeiro reajuste, portanto, o seu  IR será:

IR2 = (INCCset-2007 – INCCset-2005)/INCCset-2005

 IR2 = ( 359,276 – 324,164)/324,164 = 0,108

E o seu R será:

  R3 = V x IR2

R3 = 1.200.000 x 0,108 = R$ 129.600,00

Parcela reajustada: 1.200.000 + 129.600 = R$ 1.329.600,00.

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